Enunciado
Diante da falta de regulamentação da Lei 13.756/2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto elencadas no art. 22 da referida lei estão dispensadas do cumprimento dos arts. 18 e 18-A da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) para fazerem jus ao recebimento de verbas originárias dos prognósticos da loteria (Lei Agnelo-Piva), tendo em vista a revogação tácita do art. 20 do Decreto 7.984/2013 e a ausência de previsão legal ou normativa que proíba, no caso de recursos oriundos de arrecadação de loterias, a descentralização de recursos da Lei Agnelo-Piva em favor dessas entidades do Sistema Nacional do Desporto que estejam em situação irregular perante a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.