Enunciado
Na contratação de consultores técnicos especializados, é juridicamente possível às empresas estatais a utilização do instituto de inaplicabilidade de licitação (art. 28, § 3º, da Lei 13.303/2016) para adoção de rito próprio de competição, com fundamento no inciso I do dispositivo legal; mas juridicamente inviável fundamentar a contratação no inciso II do mesmo dispositivo.