Enunciado
A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária somente constitui fato impeditivo à imposição de multa, em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas quando: a) o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno do TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica; ou b) a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual seu exame dependerá do conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público que atua junto ao TCU.