Enunciado
O relatório da comissão de sindicância, desacompanhado dos elementos de prova que lhe deram suporte, não é suficiente para embasar a responsabilização perante o TCU, pois traduz tão somente entendimento ou conclusão acerca de determinados fatos submetidos à apreciação daquele colegiado. A presunção de veracidade do relatório não afasta o ônus do TCU de buscar as provas que o fundamentaram e elucidar os fatos sob exame, podendo o Tribunal chegar a entendimento distinto daquele ao qual chegou a sindicância, dado o princípio da independência das instâncias.