Enunciado
Não cabe, quando de negativa pelo BNDES de concessão de financiamentos ou empréstimos a deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas, a indicação da cláusula contratual objeto de eventual impedimento fundamentado no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, bem como as razões que teriam acarretado a decisão de considerá-la não uniforme, uma vez que a inexistência de cláusulas uniformes em tais tipos de financiamento já foi previamente definida pelo próprio banco, no âmbito de seu poder regulamentar exercido sobre a matéria. Em relação às demais entidades previstas no citado dispositivo constitucional, se a pessoa jurídica não preestabeleceu quais contratos contariam com cláusulas não uniformes, deverá expor as razões que motivaram a não formalização do ajuste com o parlamentar, haja vista a obrigatória observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a que se sujeitam todos os entes da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 37 da Constituição Federal).