Enunciado
A contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal. Contudo, tendo a empresa sido erroneamente incluída em cadastro de inidôneos antes disso, o período de restrição cadastral indevida deve ser computado como cumprimento da pena.