Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 334/2020

Texto oficial

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Enunciado

No modo de disputa aberto e fechado (art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019), o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta, uma vez que estes não podem servir de parâmetro à convocação de licitantes para a etapa fechada (art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.024/2019), sob risco de prejuízo à competitividade do certame.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.