Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 325/2020

Texto oficial

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Enunciado

A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.