Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 320/2020

Texto oficial

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Enunciado

A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992), independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.