Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 317/2020

Texto oficial

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Enunciado

A competência para tratar sobre as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior podem ser feitos por embarcações estrangeiras é exclusiva do Congresso Nacional (art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal), não podendo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), por meio de resolução, exigir condições adicionais de afretamento dessas embarcações além daquelas previstas na Lei 9.432/1997.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.