Enunciado
A competência para tratar sobre as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior podem ser feitos por embarcações estrangeiras é exclusiva do Congresso Nacional (art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal), não podendo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), por meio de resolução, exigir condições adicionais de afretamento dessas embarcações além daquelas previstas na Lei 9.432/1997.