Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 316/2020

Texto oficial

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Enunciado

A multa decorrente de grave infração a norma legal ou regulamentar (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992) é inaplicável a pessoa jurídica, uma vez que essa pena requer análise da conduta do agente que praticou o ato tido como irregular. Somente é cabível aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada ocorrência de débito (art. 57 da Lei 8.443/1992).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.