Enunciado
O TCU pode decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) com base em condenação proferida em sentença arbitral, desde que o débito se refira a matéria de competência do Tribunal.
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O TCU pode decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) com base em condenação proferida em sentença arbitral, desde que o débito se refira a matéria de competência do Tribunal.
Acórdão 1563/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.