Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 314/2020

Texto oficial

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Enunciado

Compete aos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios a fiscalização da prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos para ações de apoio financeiro à execução e à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF), quantificados por meio do cálculo do Índice de Gestão Descentralizada (IGD/PBF) do programa (art. 8º, § 6º, da Lei 10.836/2004 c/c art. 11-F do Decreto 5.209/2004). O órgão repassador dos recursos deve instaurar tomada de contas especial somente nos casos de manipulação indevida dos indicadores que compõem o IGD/PBF (art. 11-H, parágrafo único, do mesmo decreto).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.