Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 313/2020

Texto oficial

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Enunciado

A contratação direta de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de gestor responsável pela contração, independentemente do valor do contrato, do benefício à contratada ou da existência de prejuízo aos cofres públicos, caracteriza nepotismo e justifica a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Uma vez aperfeiçoada a contratação, nem mesmo a eventual restituição dos valores recebidos pela pessoa jurídica suprime a ilicitude da conduta do agente público.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.