Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 309/2020

Texto oficial

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Enunciado

A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, pois obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicá-la apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.