Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 309/2020

Texto oficial

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Enunciado

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.