Enunciado
A medida de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 pode ser cumprida pelo empreendedor de forma direta, como obrigação de fazer, ou indireta, mediante obrigação de pagar o valor fixado pelo órgão ambiental licenciador (art. 14-A da Lei 11.516/2007, acrescido pela Lei 13.668/2018).