Enunciado
A oitiva prévia em medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno do TCU), por meio da qual a entidade fiscalizada e o terceiro interessado são chamados a se manifestarem quanto à presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não supre a necessidade de se realizar a oitiva de mérito sobre fatos que possam resultar em decisão do TCU no sentido de desconstituir ato ou alterar contrato em desfavor deles (art. 250, inciso V, do referido normativo).