Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 299/2020

Texto oficial

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Enunciado

A oitiva prévia em medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno do TCU), por meio da qual a entidade fiscalizada e o terceiro interessado são chamados a se manifestarem quanto à presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não supre a necessidade de se realizar a oitiva de mérito sobre fatos que possam resultar em decisão do TCU no sentido de desconstituir ato ou alterar contrato em desfavor deles (art. 250, inciso V, do referido normativo).

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.