Enunciado
Na utilização dos recursos do Fundeb, os profissionais do magistério que exerçam atividade não enquadrada como efetivo exercício de atividade docente ou de suporte pedagógico (art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494/2007), mas classificada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), nos termos do artigo 70 da Lei 9.394/1996, podem ser remunerados com os recursos do fundo não vinculados ao magistério (até 40% do Fundeb).