Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 299/2020

Texto oficial

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Enunciado

Na utilização dos recursos do Fundeb, os profissionais do magistério que exerçam atividade não enquadrada como efetivo exercício de atividade docente ou de suporte pedagógico (art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494/2007), mas classificada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), nos termos do artigo 70 da Lei 9.394/1996, podem ser remunerados com os recursos do fundo não vinculados ao magistério (até 40% do Fundeb).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.