Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 299/2020

Texto oficial

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Enunciado

Na utilização dos recursos do Fundeb, os profissionais do magistério cedidos a outros órgãos e entidades ou lotados na secretaria de educação desempenhando atividades alheias àquelas previstas no art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494/2007, bem como os profissionais pertencentes a outras categorias da educação, como merendeiros, auxiliares e assistentes, não podem ser remunerados com recursos da parcela vinculada ao magistério, de, no mínimo, 60% dos recursos do referido fundo (art. 22, caput, da mesma lei).

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.