Enunciado
O órgão ou a entidade que conduzir o processo administrativo de responsabilização a que se refere o capítulo IV da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ou, quando cabível, o acordo de leniência, tratado no capítulo V da mesma norma, também se legitima a instaurar o processo administrativo específico de reparação integral do dano, nos casos indicativos de ocorrência de prejuízo aos cofres públicos (art. 13 da Lei Anticorrupção).