Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 290/2019

Texto oficial

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Enunciado

Em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha, confrontando-se as situações antes e depois do aditivo pretendido, para averiguação de eventual redução no percentual do desconto originalmente concedido. Nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.