Enunciado
A exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
A exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 2521/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.