Enunciado
A desvinculação do superávit financeiro de órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) pode ser aplicada independentemente da expedição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a ressalva de que os recursos vinculados à União, por força do disposto nos arts. 49, inciso I, alínea d, inciso II, alínea f, e 50, § 2º, inciso I, da Lei 9.478/1997, a serem destinados ao Fundo Social (FS), dependem de regulamentação por parte do Poder Executivo para que parte desses recursos sejam vinculados a órgãos da Administração Direta da União.