Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 280/2019

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A desvinculação do superávit financeiro de órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) pode ser aplicada independentemente da expedição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a ressalva de que os recursos vinculados à União, por força do disposto nos arts. 49, inciso I, alínea d, inciso II, alínea f, e 50, § 2º, inciso I, da Lei 9.478/1997, a serem destinados ao Fundo Social (FS), dependem de regulamentação por parte do Poder Executivo para que parte desses recursos sejam vinculados a órgãos da Administração Direta da União.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.