Enunciado
A desvinculação do superávit financeiro de órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) não se aplica: i) aos recursos vinculados a fundos especiais, que é o caso do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e do Fundo Social (FS), a menos que a lei criadora desse tipo de fundo autorize a transferência de superávit financeiro ao Tesouro Nacional (Leis 11.540/2007 e 12.351/2010, c/c o disposto no art. 73 da Lei 4.320/1964); ii) aos recursos vinculados às áreas de saúde e educação, por força da Lei 12.858/2013. Em relação ao superávit financeiro da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), tal desvinculação pode ser aplicada, desde que garantidas as necessidades operacionais da agência, consignadas no orçamento aprovado, a teor do art. 15, inciso II, da Lei 9.478/1997.