Enunciado
O TCU pode decretar nova medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida, de modo a assegurar o ressarcimento dos danos em apuração.