Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 271/2019

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o preço pago à empresa intermediadora do show a título de cachê e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo, salvo se demonstrados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.