Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 269/2019

Texto oficial

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Enunciado

A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.