Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 266/2019

Texto oficial

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Enunciado

A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades-meio, passíveis de serem licitados e prestados mediante contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/1999 e configura fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.