Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 265/2019

Texto oficial

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Enunciado

Não ofende o art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002 a realização de pregão com vistas à contratação de empresa intermediária de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais do setor artístico atuantes nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.