Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 260/2019

Texto oficial

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Enunciado

A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.