Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 256/2019

Texto oficial

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Enunciado

A celebração de convênio, que tenha por objeto evento com data fixada, sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à operacionalização do ajuste é irregularidade passível de multa ao parecerista técnico e ao signatário do convênio do órgão concedente, pois gera o repasse financeiro de forma extemporânea, que inviabiliza a execução da despesa em conformidade com as normas que regem a matéria, e coloca em risco o erário, na medida em que torna inexequível qualquer ação de controle concomitante à realização do objeto por parte do concedente.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.