Enunciado
A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constitui fato impeditivo à imposição de penalidades em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno do TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. A vigência da redação anterior, contudo, não impede a condenação em débito desses responsáveis, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário (art. 37, § 5º, da Constituição Federal).