Enunciado
É cabível, no curso de intervenção federal decretada nos termos dos arts. 34 e 36 da Constituição Federal, o pagamento por parte da União de despesas com pessoal do estado-membro sob intervenção, exclusivamente no que se refere às despesas com pessoal das áreas que justificaram o ato de intervenção federal, e desde que comprovada a insuficiência financeira estadual para honrar os compromissos de sua competência originária e, ainda, que se comprove que, concomitantemente, estão sendo adotadas, pelo interventor federal, as medidas saneadoras previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem que haja restrições ou exigência de condicionantes do art. 25 dessa lei para as demais despesas correntes e de capital necessárias à execução do ato de intervenção. Não sendo possível a União executar diretamente a despesa, a transferência intergovernamental necessária para a consecução do objeto da intervenção federal terá natureza obrigatória, sob pena de frustrar a finalidade do ato de índole constitucional.