Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 249/2019

Texto oficial

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Enunciado

Em obras portuárias, é indevido considerar possíveis interferências das operações do porto na execução dos serviços como um fator redutor da produtividade da contratada, pois eventuais despesas pertinentes, por serem incertas quanto à sua ocorrência e materialidade, ou seja, por constituírem risco de engenharia ou construção, fazem parte, como regra, da composição do BDI do empreendimento.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.