Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 245/2018

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

O pagamento pelo ente federado por despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado. A tabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado, a serem aportados ao seu próprio fundo de saúde.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.