Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 242/2018

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Para fins de isenção do imposto de renda a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves (art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), embora seja obrigatória a emissão de laudo médico oficial com prazo de validade em caso de doença passível de controle (art. 30, §1º, da Lei 9.250/1995), não há necessidade de reavaliação do beneficiário após transcorrido tal prazo, pois eventual ausência de sintomas da moléstia não implica a revogação da isenção tributária.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.