Enunciado
A prorrogação de prazo para a entrega de defesa independe de notificação da parte solicitante, sendo ônus do requerente acompanhar o desfecho de seu pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
A prorrogação de prazo para a entrega de defesa independe de notificação da parte solicitante, sendo ônus do requerente acompanhar o desfecho de seu pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 9537/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.