Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 237/2018

Texto oficial

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Enunciado

Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a sobrevivência da entidade contratante.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.