Enunciado
As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas entidades.