Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 233/2018

Texto oficial

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Enunciado

O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no termo de referência.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.