Enunciado
A empresa que, no âmbito da execução de convênios com recursos federais, intermedeia a contratação de artista consagrado por meio de inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993) responde solidariamente com o gestor convenente, caso configurado débito pela não comprovação do efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo, situação esta que impede o estabelecimento do nexo entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.