Enunciado
É irregular a celebração de termos aditivos de adaptação, ou de termos aditivos de prorrogação de prazo, dos contratos de arrendamento portuário vigentes às regras do Decreto 8.033/2013, com a redação conferida pelo Decreto 9.048/2017, contendo cláusulas que possibilitem a ampliação da vigência máxima, nas hipóteses de prorrogação ordinária e antecipada, desprovida de análise que considere como parâmetros o prazo original do contrato e a possibilidade de prorrogá-lo, uma única vez, por um período igual ou inferior a esse prazo, uma vez que a alteração das regras originadas no procedimento licitatório deve ser feita mediante profunda fundamentação técnica, examinadas as peculiaridades de cada caso concreto e explicitadas as vantagens dessa alteração em face das alternativas possíveis para se atingir a finalidade pública.