Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 219/2018

Texto oficial

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Enunciado

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006). Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.