Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 213/2018

Texto oficial

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Enunciado

O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.