Enunciado
Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido.