Enunciado
É cabível a abertura de crédito extraordinário para a transferência de recursos a outros entes federativos em caso de grave crise financeira do ente que comprometa a manutenção de serviços públicos essenciais para a população, de modo a assegurar direitos sociais e fundamentais relativos à saúde, à segurança e à educação, desde que: a) atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, nos termos da jurisprudência do STF; b) atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido no art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal; e c) precedida de detalhada análise sobre os impactos que tal assistência financeira terá sobre as condições fiscais da União, assegurando, entre outros, o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.