Enunciado
Para fins do disposto no art. 3º-A, § 4º, da LC 79/1994, os recursos a serem devolvidos pelo ente federativo ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) constituem-se no somatório dos valores efetivamente não aplicados e dos valores utilizados em desconformidade com os planos de aplicação e termos de adesão, uma vez que os recursos do Funpen, qualquer que seja a modalidade de transferência (voluntária ou obrigatória), constituem recursos da União e estão sujeitos à fiscalização do TCU.