Enunciado
Para fins da transposição prevista no art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990, o emprego público de livre nomeação e exoneração, ou seja, ocupado por pessoa diretamente indicada pelas autoridades competentes e passível de demissão ad nutum, não importando se o contrato de trabalho fora celebrado por tempo indeterminado, foi enquadrado como cargo em comissão no novo regime. Apenas os empregos permanentes ocupados quando do advento do Regime Jurídico Único foram transformados em cargos estatutários.