Enunciado
Na apreciação de atos de pessoal que envolvam o pagamento da vantagem "opção", a repercussão da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), deve observar o seguinte: (i) a sentença proferida na mencionada ação aplica-se aos servidores substituídos pela entidade sindical cujos atos tenham sido publicados nos órgãos de imprensa oficial até 19/7/2019, data de publicação do Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual o TCU entendeu pela vedação ao pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive da vantagem "opção", aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a data de publicação da EC 20/1998; (ii) a decisão judicial não impede a expedição, pelo TCU, de determinações corretivas quando o fundamento adotado na deliberação do Tribunal for diverso da causa de pedir deduzida em juízo e estranho à fundamentação da referida decisão judicial (art. 503 do CPC); e (iii) se a negativa de registro do ato de pessoal tiver como fundamento o entendimento consignado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, o pagamento da vantagem "opção" somente poderá ser cessado em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida na mencionada ação, conforme estabelecido no Acórdão 994/2022-Plenário.